BH (2016q2): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Lei n.º 10.991, de 20 de outubro de 2016. Obriga o transporte coletivo urbano a reservar parte de sua capacidade a usuário de cadeira de rodas. Diário Oficial do Município – DOM, edição 5156, Belo Horizonte, 21 out. 2016. Disponível em: link externo. Acesso em: 2 ago. 2023.
comentário 1: Essa lei é citada na planilha de monitoramento das Atividades do Pladu-BH.
comentário 2: no website da CMBH (texto completo abaixo) informa-se se a lei é uma “norma vigente”, após Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que foi julgada “improcedente”.
comentário 3: solicitação à PGM-BH via LAI em 23/02/2024 durante elaboração da postagem atividades do plano Pladu-BH (aba n.º 3). PENDENTE-aguardando resposta.
informação no website da CMBH (link externo – acesso em 26/07/2023 e 23/02/2024):
Lei – 10991/2016
Documentos da norma: lei10991.doc
Responsável pela Promulgação/Publicação: Presidente da CMBH
Data da promulgação: 20/10/2016
Data da publicação: 21/10/2016
Autoria: Ver.(a) Leonardo Mattos
Ementa: Obriga o transporte coletivo urbano a reservar parte de sua capacidade a usuário de cadeira de rodas.
Palavras-chave: Obrigatoriedade, transporte coletivo urbano, espaço, reserva, consumidor, cadeira, pessoa com deficiência, fração, cálculo.
Observações: ADI nº 1.0000.16.096892-1 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NORMA VIGENTE.
texto integral:
LEI Nº 10.991, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
Obriga o transporte coletivo urbano a reservar parte de sua capacidade a usuário de cadeira de rodas.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 86/16, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° – Os transportes coletivos urbanos que circularem no Município estão obrigados a reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da sua capacidade total para os usuários de cadeira de rodas.
Parágrafo único – Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e será igualada a um, se igual ou superior a meio.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2016
Wellington Magalhães
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 1.176/14, de autoria do Vereador Leonardo Mattos)