Esta postagem integra lista do verbete cordão de girassol.
BH (2022c19): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.444, de 30 de dezembro de 2022. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 31 dez. 2022. Disponível em: internet. Acesso em: 4 jan. 2023.
comentário: Esse documento integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
BH (2022b9): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Home page. PBH sanciona lei sobre cordão que identifica pessoa com deficiência não visível. Belo Horizonte, 2 jan. 2023. Disponível em: link externo. Acesso em: 4 jan. 2023; 11 mar. 2024.
comentário geral: Lei retórica e desnecessária, além de mal formulada (comentários a seguir). Melhor seria, por exemplo, estabelecer a obrigatoriedade de todo intérprete de Libras, a serviço do Poder Público Municipal, usar um cordão que o identifique à distância para qualquer pessoa poder solcitar apoio. O Governo do Estado poderia sancionar lei semelhante para intérpretes de Libras a serviço do Poder Público Estadual. PENDENTE: Emitir uma recomendação?
conteúdo integral da lei:
LEI: LEI Nº 11.444, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Edição: 6670 | 1ª Edição | Ano XXVIII | Publicada em: 31/12/2022
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.444, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2º – O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
comentário: Essa não é uma boa definição para “deficiência oculta”, pois abrange qualqer pessoa com deficiência, ocuta ou não.
Art. 4º – Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
comentário: O que é “atenção especial”? Não existe direito a atendimento prioritário (e, sim, preferencial) para pessoas com deficiência em Belo Horizonte. O atendimento “humanizado” (seja lá o que significar, exatamente isso) é um direito de todas as pessoas.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
comentário: Pela lei, as filas/assentos em ônibus/pontos/estações da rede de transporte coletivo estão contemplados pelo prestado pelas “repartições públicas” e pelas “empresas prestadoras de serviços públicos”.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral;
VII – demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.
§ 3º – A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2022.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 240/21, de autoria das vereadoras Nely Aquino, Flávia Borja e Professora Marli, e do vereador Marcos Crispim)
ANEXO ÚNICO
Modelo do cordão de girassol:
conteúdo integral da matéria no website da PBH:
PBH sanciona lei sobre cordão que identifica pessoa com deficiência não visível
criado em 02/01/2023 – atualizado em 02/01/2023 | 16:20
A Prefeitura de Belo Horizonte publicou nesta segunda-feira (2), no Diário Oficial do Município (DOM), a Lei 11.444/22 que regulamenta o uso do Cordão Girassol como símbolo de identificação de pessoas com deficiência não visível no Município. A intenção é garantir atendimento prioritário em repartições públicas, empresas prestadoras de serviços públicos e estabelecimentos privados.
O cordão girassol deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela. O acessório se torna símbolo municipal para identificação de pessoas com deficiência não visível como transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção, deficiência intelectual, demência, doença de crohn, colite ulcerosa, entre outras. O modelo de referência está publicado no Anexo da Lei no Diário Oficial do Município.
Na prática, com o uso do Cordão Girassol as equipes de atendimento de supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas, consultórios ou outros tipos de estabelecimentos que trabalham com o público, devem priorizar a assistência a esse cliente e aos acompanhantes dele. A utilização do cordão é capaz de evitar ou amenizar situações de alto estresse em filas e atrasos, tornando a experiência dessas pessoas mais tranquila.
Para compreensão da Lei, o município considera pessoa com deficiência oculta aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Colar Girassol
A iniciativa surgiu em 2016, por funcionários do aeroporto Gatwick, em Londres, que criaram e fizeram do Cordão Girassol um símbolo de apoio para pessoas com deficiências ocultas. Alguns estados brasileiros como Espírito Santo, São Paulo, Amapá, Rio de Janeiro, Sergipe e Mato Grosso, além do Distrito Federal, já sancionaram leis que dispõem sobre o uso do Colar Girassol.
A Lei 11.444/22 é originária do Projeto de Lei 240/21, de autoria das vereadoras Nely Aquino, Flávia Borja e Professora Marli, e do vereador Marcos Crispim.