BRASIL (2016n): BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado (PLS) n.º 279/2016 (texto inicial). Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para determinar que projetos e tipologias construtivas adotados em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos considerem os princípios do desenho universal. Brasília, 5 jul. 2016. Disponível em: link externo. Acesso em: 19 fev. 2024.
consulta (website do Senado em 19/02/2024):
Último local: 20/03/2023 – Plenário do Senado Federal (Secretaria Legislativa do Senado Federal)
Último estado: 10/09/2023 – INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
texto integral:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2016
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para determinar que projetos e tipologias construtivas adotados em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos considerem os princípios do desenho universal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ………………………………………………………………………..
VI – Definição de projetos e adoção de tipologias construtivas que considerem os princípios do desenho universal.
……………………………………. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de
sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Há pouco mais de um ano, tive a honra de relatar, no Senado Federal, a proposição que veio a se tornar a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Ao defender a aprovação da matéria, reconheci que havia aspectos que mereciam aprimoramento e me prontifiquei a participar desse trabalho, mas defendi conscientemente a aprovação rápida de uma lei boa para que não ficássemos mais uma década construindo uma lei ótima, enquanto as pessoas com deficiência continuariam sem medidas importantes para a sua inclusão social. Este posicionamento, aconteceu, pela limitação que tive como relator do processo, já em sua fase final.
Já esperava, naquela ocasião, que alguns aspectos polêmicos pudessem ser objeto de veto presidencial, mas foi com surpresa que recebi o veto ao inciso II do art. 32, que determinava a observância dos princípios do desenho universal em projetos arquitetônicos e nas tipologias construtivas adotadas em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Se essa fosse, afinal, uma proposta vanguardista, que rompesse drasticamente com padrões já consolidados, não seria tão surpreendente o veto.
Mas o desenho universal é um conceito já consagrado. Já está presente na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, conhecida como Lei de Acessibilidade, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Nessa lei, o desenho universal é definido, em seu art. 2º, inciso X, como “concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva”.
O Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta essa lei, define o desenho universal como “concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade”.
O conceito de desenho universal já é, portanto, parte do nosso Direito e deve ser observado há mais de uma década. Não havia, portanto, nenhuma grande revolução na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que apenas reforçava a necessidade de aplicar esse conceito aos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos. Mas esse reforço era necessário diante da resistência de alguns empreendedores imobiliários, que se recusam a obedecer às leis e regulamentos já vigentes, apegando-se a práticas, padrões e costumes antiquados, já superados, numa atitude até mesmo pouco inteligente, pois reduziam os potenciais compradores de suas obras às “pessoas padrão”, em vez de todas as pessoas. Alegavam, sempre, que obedecer a lei traria custos altos, então seguiam infringindo.
A propósito, é importante que se diga que os custos de adoção do desenho universal são irrisórios nas fases de projeto ou de construção. Maior é o custo de reformar e adaptar algo já pronto, o que sempre deverá ser feito, pois a acessibilidade já é legalmente exigida. E maior ainda é o custo social da exclusão, constitucionalmente inadmissível e moralmente inaceitável.
Em suma, a alteração é tão singela quanto é importante.
Desrespeitar o desenho universal em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos é colocar o Poder Público a serviço da exclusão. Em vez disso, o Poder Público deve garantir e fomentar que tudo possa ser usado por todos, ou seja, que nada exclua. Essa é a essência da ideia de inclusão, pela qual lutamos tanto: que a sociedade seja para todos, e não apenas para a maioria ou para supostas pessoas-padrão, que objetivamente não existem.
Por essas razões, solicito o apoio dos ilustres Pares à proposição.
Sala das Sessões,
Senador ROMÁRIO
PSB/RJ