BH (2011s): BELO HORIZONTE. Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social. Conselho Municipal do Idoso (CMI-BH). Resolução n.º 001/2010. Dispõe sobre os cuidados necessários para prevenção de quedas nas ruas e logradouros públicos. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 11 jan. 2011. p.10. Disponível em: link externo. Acesso em: 29 dez. 2023.
comentário 1: Essa resolução é citada nos relatórios “Sinistros envolvendo pessoas idosas em BH” de 2021 e 2022.
OLIVEIRA, M.F. (2023d41): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Registro de solicitação no Portal PBH/LAI – Diagnóstico situacional para dar cumprimento à Resolução CMI-BH n.º 001/2010 (protocolo nº: 31.00938463/2023-82). Belo Horizonte, 29 dez. 2023. (respondido pela ___ em ___). PENDENTE
texto da solicitação: Em 11/01/2011 foi publicada no DOM a Resolução [faltou aqui incluir: CMI-BH] n.º 001/2010 que “Dispõe sobre os cuidados necessários para prevenção de quedas nas ruas e logradouros públicos”, determinando em seu art. 1º : “A Secretaria Municipal de Políticas Urbanas – SMURBE deverá efetuar a pronta realização de um diagnóstico situacional, com a identificação dos locais mais críticos em número de quedas de transeuntes no município, promovendo a correção das irregularidades encontradas”. Como o CMI-BH é um órgão deliberativo, solicito acesso a esse diagnóstico situacional elaborado para dar cumprimento à resolução.
texto integral:
RESOLUÇÃO CMI Nº 001/2010
Dispõe sobre os cuidados necessários para prevenção de quedas nas ruas e logradouros públicos.
O Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI/BH, no uso das atribuições estabelecidas pelas Leis n° 6.173, de 28 de maio de1992, nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000 e n° 9.011, de 01de janeiro de 2005, pelo Decreto nº 11.986, de 11 de março de 2005 e, tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho em sua 120ª Reunião Ordinária,
Considerando o acelerado e intenso processo de envelhecimento populacional por que passa o município de Belo Horizonte;
Considerando que as quedas são eventos desastrosos para a saúde física e psicológica da pessoa idosa, com impacto na morbidade e na mortalidade e que atualmente já representam a sexta causa de morte em idosos;
Considerando que constituem potenciais fatores de risco para quedas em idosos: a presença de irregularidades nas ruas, avenidas, canteiros e passeios; a insuficiência do tempo destinado à travessia de pedestres nos semáforos; a falta de iluminação adequada em vias públicas; a ausência de bancos para o descanso das pessoas com dificuldade de locomoção nos longos quarteirões do hipercentro de Belo Horizonte;
Considerando que houve um trabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte envolvendo idosos e membros do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA na identificação de áreas de risco no hipercentro de Belo Horizonte; e ainda;
Considerando as Deliberações da I e II Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI.
RESOLVE:
Art. 1º – A Secretaria Municipal de Políticas Urbanas – SMURBE deverá efetuar a pronta realização de um diagnóstico situacional, com a identificação dos locais mais críticos em número de quedas de transeuntes no município, promovendo a correção das irregularidades encontradas;
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde SMSA, a Secretaria Municipal de Políticas Urbanas – SMURBE e a BHTRANS deverão identificar os locais mais críticos em número de atropelamentos de pessoas idosas, promover a adequação da sinalização de atenção para os motoristas e pedestres, rever e adequar o tempo de travessia destinado aos pedestres nos semáforos; reforçar pinturas das faixas de pedestres; realizar campanhas educativas para motoristas em educação para o trânsito e respeito ao pedestre, em especial, às pessoas com dificuldade de locomoção e com deficiência, de todas as idades;
Art. 3º – Os órgãos municipais deverão atuar em busca de estratégias intersetoriais, coordenadas e eficientes para a superação das irregularidades encontradas, assegurando o direito de acessibilidade e promovendo a saúde para pessoas de todas as idades nas vias públicas de Belo Horizonte.
Art. 4º – As ações explicitadas nos artigos 1º, 2º e 3º devem ocorrer de forma permanente.
Belo Horizonte, 3 de novembro de 2010
Karla Cristina Giacomin
Presidente