Esta postagem integra lista do verbete transporte escolar / transporte escolar acessível.
ponto de atenção: NTL n.º 13.
BH (2025a2): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal – CMBH. Projeto de Lei (PL) n.º 419/2025. Ementa: Altera a Lei Municipal n° 11.416, de 3 de outubro de 2022, que institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida. Belo Horizonte, 17 jul. 2025. 4p. (inclui justificativa). Disponível para baixar (tramitação completa) em: link externo. Texto inicial disponível em: Biblioteca do LevanteBH. Acesso (ambos) em: 23 set. 2025.
BH (2025a3): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal – CMBH. Comissão de Legislação e Justiça. Projeto de PL n.º 419/2025 – parecer sobre constitucionalidade, legalidade e regimentalidade. Belo Horizonte, 20 ago. 2025. 6p. Disponível para baixar (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 9 out. 2025.
BH (2025d11): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Secretaria Municipal de Educação – SMED. Resposta a diligência da CMBH relativa ao PL n.º 419/2025. Belo Horizonte, 21-22 set. 2025. 3p. (acompanha: Ofício SMGO/SUASP-DALE n.° 14511/2025 (1p.); Ofício SMED/EXTER n.º 1.588/2025 (2p.). Disponível para baixar (tramitação completa) em: link externo. Acesso em: 11 out. 2025.
BH (2025d13): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH). Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH). Ofício 010/2025. Ref: Resposta à Proposta de Diligência sobre o Projeto de Lei nº419/2025. Belo Horizonte, 17 out. 2025. 1p. – anexo: perguntas/respostas – 3p. Disponível em: Biblioteca do LevanteBH. Acesso em: 4 nov. 2025.
OLIVEIRA. M.F. (2025h24): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Sobre diligência da CMBH relativa ao PL n.º 419/2025. Belo Horizonte, 23 set. 2025 (e-mail). observação: e-mail enviado à mesa diretora do CMDPD-BH em 23/09/2025 e discutido na CPU/CMDPD-BH em 24/09/2025.
OLIVEIRA. M.F. (2025h25): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Proposta de resposta à diligência da CMBH relativa ao PL n.º 419/2025. Belo Horizonte, 9 out. 2025 (e-mail). observação: e-mail enviado à mesa diretora do CMDPD-BH em 09/10/2025, analisando proposta de Flávio Couto de 09/10/2025 (para discussão na plenária de 13/10/2025).
extrato de texto do e-mail:
Caras e caros colegas da mesa diretora do CMDPD-BH,
Na justificativa do PL, o vereador afirma: “Essas alterações têm por objetivo garantir, de forma ampla e inclusiva, o direito ao transporte escolar, acessível e gratuito, a toda pessoa com deficiência matriculada na Rede Municipal de Educação, independentemente da natureza de sua limitação — seja ela física, mental, intelectual ou sensorial”.
Por se tratar de assunto afeto à SMED, proponho que […] elabore o parecer. Da minha parte, no escopo da minha pesquisa de pós-doc, fiz em março de 2024 (há amis de um ano, portanto) uma análise do assunto (que parece simples, mas é complexo). Compartilho com vocês duas postagens do meu website LevanteBH: Portaria Smed-BH n.º 020/2024 (transporte escolar acessível) e Recomendação LevanteBH n.º 003/2024 (informações relativas ao transporte escolar).
A seguir, comparação da lei atual com a lei proposta (que altera itens do art. 13: inciso III e parágrafo 2º – destaques em amarelo).
TEXTO ATUAL: Art. 13 – A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino e aprendizado ao longo de toda a vida, garantindo-lhe o acesso, a permanência e uma educação de qualidade.
TEXTO PROPOSTO: Art. 13 – A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino e aprendizado ao longo de toda a vida, garantindo-lhe o acesso, a permanência e uma educação de qualidade.
TEXTO ATUAL: Parágrafo único – O acesso à educação da pessoa com deficiência, independentemente de faixa etária, dar-se-á por meio das seguintes medidas, entre outras:
TEXTO PROPOSTO: § 1° O acesso à educação da pessoa com deficiência, independentemente de faixa etária, dar-se-á por meio das seguintes medidas, entre outras:
TEXTO ATUAL: I – garantia de vagas nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação;
TEXTO PROPOSTO: I – garantia de vagas nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação;
TEXTO ATUAL: II – prioridade de matrícula para o estudante com deficiência na unidade escolar mais próxima de sua residência em condições adequadas de acessibilidade, conforme o desenho universal ou com adaptação razoável;
TEXTO PROPOSTO: II – prioridade de matrícula para o estudante com deficiência na unidade escolar mais próxima de sua residência em condições adequadas de acessibilidade, conforme o desenho universal ou com adaptação razoável;
TEXTO ATUAL: III – transporte escolar acessível e gratuito assegurado ao estudante do ensino fundamental com deficiência física matriculado na Rede Municipal de Educação cujo acesso diário à escola seja impossibilitado pela distância ou pela falta de acessibilidade do trajeto.
TEXTO PROPOSTO: III – transporte escolar acessível e gratuito, assegurado a toda pessoa com deficiência, nos termos do inciso I do art. 2° desta Lei, matriculada na Rede Municipal de Educação, cujo acesso à escola seja dificultado ou impossibilitado pela distância, pelo trajeto ou pelas limitações decorrentes da deficiência.
TEXTO NOVO: § 2° O direito ao transporte escolar acessível e gratuito, previsto no inciso III do § 1°, não poderá ser condicionado a limites mínimos ou máximos de distância entre a residência do estudante e a unidade escolar, desde que ambos estejam situados dentro dos limites do município.”
justificativa do PL:
Justificativa
Esta proposta visa alterar a Lei Municipal n° 11.416, de 3 de outubro de 2022, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”, para adequar a norma municipal aos princípios da Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente no que se refere à igualdade de oportunidades, à não discriminação e à promoção da
acessibilidade plena.
Essas alterações têm por objetivo garantir, de forma ampla e inclusiva, o direito ao transporte escolar, acessível e gratuito, a toda pessoa com deficiência matriculada na Rede Municipal de Educação, independentemente da natureza de sua limitação — seja ela física, mental, intelectual ou sensorial.
A redação atualmente em vigor restringe o direito ao transporte escolar, ao contemplar apenas os estudantes com deficiência que apresentam limitação motora ou dificuldade física evidente de locomoção. Essa interpretação tem levado à exclusão de alunos com deficiências sensoriais, mentais ou intelectuais, os quais, em muitos casos, enfrentam obstáculos tão significativos quanto os impostos por
limitações físicas. Por essa razão, o inciso III do art. 13 foi alterado, a fim de ampliar a compreensão do direito ao transporte escolar gratuito, esclarecendo que a acessibilidade — entendida como a adaptação do transporte às necessidades específicas — será assegurada sempre que a natureza da deficiência assim o exigir, e não como condição prévia para a concessão do benefício.
Limitações sensoriais, como a cegueira ou a surdocegueira, bem como deficiências intelectuais ou transtornos do espectro autista, também demandam apoio constante e/ou cuidados especiais que inviabilizam o deslocamento autônomo do aluno até a escola. A ausência de transporte para esses estudantes compromete gravemente seu direito fundamental à educação.
Além disso, é importante destacar que não se pode limitar o direito ao transporte escolar acessível e gratuito às pessoas com deficiência matriculadas apenas no ensino fundamental. A Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte oferece também a Educação Infantil e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), etapas igualmente protegidas pelo direito à educação e pelo princípio da inclusão. Qualquer restrição a essas modalidades configura uma medida excludente, discriminatória e incompatível com a Constituição Federal e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ao propor uma redação mais clara e abrangente, buscamos alinhar a norma municipal aos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/2015), especialmente no que se refere à igualdade de oportunidades, à não discriminação e à promoção da acessibilidade plena.
Trata-se, portanto, de uma medida de correção normativa, justiça social e efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, em especial o direito à educação inclusiva e à mobilidade com dignidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante proposição.
trechos do parecer da Comissão de Legislação e Justiça (20/08/2025):
Ressalte-se que a proposta não determina a execução forçada de ações administrativas, mas orienta e autoriza a formulação de políticas públicas voltadas à inclusão da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida, conferindo ao Executivo espaço discricionário para sua implementação, de acordo com critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Cabe ainda destacar que, conforme jurisprudência consolidada, normas legais que eventualmente impliquem aumento indireto de encargos para particulares ou para a administração pública só serão inconstitucionais se violarem os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, liberdade econômica, dignidade da pessoa humana e igualdade — o que não se verifica no presente caso.
Ao contrário, o projeto contribui para a efetivação de direitos fundamentais e representa um avanço normativo na promoção da acessibilidade plena, a não discriminação e a busca por igualdade de oportunidades.
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade do Projeto de Lei n° 419/2025.
[…]
Diante disso, conclui-se que o Projeto de Lei n° 419/2025 está em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente, sem apresentar qualquer vício ou incompatibilidade legal.
Assim, constata-se a legalidade do Projeto de Lei n° 419/2025.
3 CONCLUSÃO
Assim, ante as razões expostas, concluo pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei n° 419/2025.
texto integral do e-mail de M.Fontoura de 09/10/2025:
Caros colegas,
Apresento a seguir as minhas considerações sobre o assunto, em consonância com o que foi discutido e deliberado na Comissão de Políticas Urbanas em sua reunião mensal realizada em 24/09/2025:
1) A matéria da proposição legislativa apresenta inovação(ões) no arcabouço normativo? Em caso afirmativo, qual(is) seria(m)?
resposta proposta por Flávio: Sim, uma vez que o atual arcabouço normativo prevê esse atendimento apenas para pessoas com deficiência que apresentem problemas relativos à mobilidade.
minha proposta de resposta: Sim, uma vez que o atual arcabouço legal prevê esse atendimento apenas para pessoas com deficiência física.
2) Existem impedimentos de ordem legal, técnica ou de outra natureza nas disposições constantes no Projeto de Lei no 419/2025, que poderiam vir a inviabilizar sua aprovação? Em caso afirmativo, qual(is) seria(m)?
resposta proposta por Flávio: Do ponto de vista do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Belo Horizonte – CMDPD/BH – não há impedimentos legais para a ampliação do atendimento. Poderíamos apontar, isto sim, uma questão conceitual, qual seja, na impossibilidade real de se oferecer o transporte acessível a todos(as) estudantes com deficiência, prioriza-se aqueles(as) que possuem graves impedimentos de mobilidade, tal qual preconiza o atual arcabouço normativo.
minha proposta de resposta: Do ponto de vista do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Belo Horizonte – CMDPD/BH – não há impedimentos legais para a ampliação do atendimento. Poderíamos apontar, isto sim, uma questão conceitual, qual seja: na impossibilidade de se oferecer o transporte acessível a todas(os) estudantes, que sejam atendidas(os) as(os) estudantes “com deficiência com comprometimento de mobilidade”, tal como está estabelecido desde 2015 na LBI para o direito nacional à credencial de estacionamento reservado. Assim fazendo, passaremos a ter um mesmo público (pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade) com acesso a dois direitos: transporte escolar e credencial de estacionamento, que serão acessados de acordo com a conveniência das(os) responsáveis legais das(os) estudantes.
3) Há interesse e/ou conveniência na aprovação da proposição?
resposta proposta por Flávio: Sim, desde que seja viável do ponto de vista orçamentário e logístico, de modo a não desproteger os(as) beneficiários(as) que já fazem jus ao referido atendimento.
minha proposta de resposta: sem nova proposta.
4) Existem dotações orçamentárias próprias ou fundos específicos disponíveis para a implementação do Projeto de Lei n° 419/2025? Em caso afirmativo, indicar quais.
resposta proposta por Flávio: O CMDPD/BH não possui fundo específico. Portanto, essa questão poderá ser melhor respondida pelo órgão gestor do programa.
minha proposta de resposta: sem nova proposta.
5) No caso de aprovação do Projeto de Lei no 419/2025 seria possível a sua operacionalização? Justifique.
resposta proposta por Flávio: Essa é também uma questão a ser respondida pelo órgão gestor, que é quem tem a competência para se pronunciar sobre a operacionalização do programa.
minha proposta de resposta: sem nova proposta.
6) Solicita-se, por obséquio, a apresentação de parecer contendo o posicionamento institucional em relação ao Projeto de Lei em apreço.
resposta proposta por Flávio: O parecer deste Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Belo Horizonte – CMDPD/BH – é
de que o PL 419/2025 poderá ser bem-vindo, desde que não se apresente como risco de perda ou de limitação de obtenção do atendimento por parte daqueles que já o possuem e que são, a rigor, os que dele mais necessitam. Assim, havendo a possibilidade orçamentária e operacional de se promover a ampliação do atendimento pelo transporte acessível a todos(as) estudantes com deficiência conforme prevê o referido projeto de lei, esta seria certamente desejável. Contudo, o CMDPD/BH entende ser crucial – e até mesmo decisivo – o parecer do órgão gestor do programa, no caso, a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte, uma vez que ela é quem conhece a real dimensão do problema, dos pontos de vista pedagógico, econômico e logístico, que devem, fundamentalmente, ser levados em conta.
minha proposta de resposta: O parecer deste Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Belo Horizonte – CMDPD/BH – é
de que o PL n.º 419/2025 é bem-vindo, desde que tenha seu texto ajustado para definir os novos beneficiários como “pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade” em vez de “pessoas com deficiência”. Assim fazendo, adotaremos como beneficiárias do direito ao transporte escolar em Belo Horizonte as mesmas pessoas que já são detentoras, em todo o Brasil, do direito ao estacionamento reservado. O CMDPD-BH entende que a ampliação do direito ao transporte escolar a todas(os) estudantes, com ou sem deficiência, seria a situação ideal. Ciente das limitações orçamentárias para tanto, o CMDPD-BH defende que seja ampliado o direito ao transporte escolar para todas as “pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade” em vez de, tão somente, como está previsto na legislação atual vigente, para as “pessoas com deficiência física”. O CMDPD/BH entende ser crucial – e até mesmo decisivo – o parecer do órgão gestor do programa, no caso, a Secretaria Municipal de Educação (SMED) de Belo Horizonte, uma vez que ela conhece a real dimensão do assunto, dos pontos de vista pedagógico, econômico e logístico que devem, fundamentalmente, ser levados em conta para uma decisão.
texto integral do parecer da SMED (resposta de diligência) em 22/09/2025:
observação: resposta dúbia, sem se posicionar adequadamente em relação ao PL (afinal, a SMED é a favor ou contra o texto proposto que amplia os beneficiários para todos os estudantes com deficiência?)
[…]
Com nossos cordiais cumprimentos, acusamos recebimento da solicitação encaminhada pela Vereadora Professora Marli e informamos que esta Secretaria Municipal de Educação reconhece a relevância da adequação do artigo 13 da Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida — Lei n° 4.146, de 3 de outubro de 2022 — conforme proposto no Projeto de Lei n° 419/2025, de autoria do Vereador Sargento Jalyson, especialmente no que se refere à ampliação e qualificação do transporte escolar acessível.
Consideramos que a proposição representa um avanço na harmonização e no aprimoramento do marco normativo municipal, em consonância com o compromisso desta pasta de garantir uma educação pública inclusiva, segura e orientada por princípios de equidade.
Cumpre informar que se encontra em fase final de elaboração uma nova portaria, que substituirá a Portaria Smed n° 020/2024. A minuta desse ato normativo prevê uma reestruturação significativa da política de transporte escolar acessível, com ampliação do atendimento às crianças e adolescentes com deficiência e flexibilização dos critérios de elegibilidade. Essa atualização permitirá maior abrangência do serviço sem que seja necessária, neste momento, suplementação de recursos financeiros ou de infraestrutura.
Reiteramos nosso empenho na implementação de políticas públicas que promovam o direito à educação com equidade e justiça social, em conformidade com as legislações vigentes e os pactos de proteção dos direitos fundamentais e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
[…]