Esta referência integra listas dos verbetes:
1) documentos avulsos (BH incluindo conselhos e CMBH);
2) pessoa com deficiência;
3) Recomendação LevanteBH n.º 003/2024.
comentário geral: Por se tratar de duas leis municipais vigentes que tratam do mesmo assunto, a Lei (BH) n.º 9.078/2005 a Lei (BH) n.º 11.416/2022 precisam ser permanentemente cotejadas.
Em data___ Marcos Fontoura propôs vetos (todos desconsiderados pela PBH).
Em data___ Marcos Fontoura apontou os problemas dos vetos (não aceitos pela CMBH).
Em 04/11/2022 todos os vetos do prefeito foram mantidos pela CMBH, sendo votados de forma separada: art.40 (32×7) e parágrafos do art.96 (39×1).
Essa lei é oriunda da tramitação da Proposição de Lei 81/2022, originada do Projeto de Lei (PL) n.º 41/2021.
Acesse também: Projeto de Lei (BH) n.º 457/2022 e Lei n.º 11.519/2022.
BH (2022c9): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Of. de veto n.º 20 [à Proposição de Lei n° 81, de 2022]. Belo Horizonte, 3 out. 2022. 1p. +anexos (79p.). Disponível para baixar em: internet. Acesso em: 11 out. 2022.
comentário: Esse documento integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
BH (202210): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.416, de 3 de outubro de 2022. Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida (acompanha: Razões do veto parcial). Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte , edição n.º 6614 , 4 out. 2022. Disponível em: internet. Acesso em: 17 out. 2022.
comentário: Essa lei integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
trechos das “razões do veto” com problemas:
O art. 40, por sua vez, prevê que é obrigatória a instalação de sinalização tátil direcional e de alerta nos passeios no Município (caput), e que o poder público promoverá a fiscalização e a divulgação de informações para orientar sua correta instalação (parágrafo único).
A Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – relata que o tema da paginação tátil foi debatido por ocasião da revisão do Padrão de Passeios do Município, que culminou na publicação da Portaria SMPU n.° 057/2018. Ao longo do processo, foram ouvidos representantes de diversas Secretarias, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD — e do Movimento dos Deficientes Visuais de Belo Horizonte – Mudevi -, que colaboraram com informações e relatos fundamentais para o detalhamento das propostas.
Considerando a topografia acidentada e angulosa em muitas áreas da cidade e a frequente execução inadequada dos passeios, resultando em descontinuidades e excessos de informações, de modo a prejudicar o caminhamento dos pedestres. em especial de pessoas com deficiência, acordou-se em exigir a instalação do piso tátil direcional apenas em “calçadões”, nos quais o deficiente visual pode perder a referência da linha-guia, conforme item 7.8.2 da Norma Brasileira — NBR — 16.537/2016, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Definiu-se, também, que, nos demais casos, haveria a aplicação de piso tátil apenas na descontinuidade da linha-guia identificável, conforme item 7.8.1 da referida NBR.
Desse modo, o veto ao art. 40 é medida que se impõe, uma vez que o dispositivo não restringe a instalação de piso tátil apenas aos casos indicados na Portaria SMPU n.° 057/2018, cuja elaboração contou com a participação do CMDPD e do Mudevi.
O art. 61 lista as edificações que devem dispor de, no mínimo, 1 (um) sanitário destinado ao uso por pessoa ostomizada, indicando os requisitos a serem observados em sua instalação.
A SMPU aponta que a aprovação de projeto no Município é simplificada, e “o uso do solo urbano divide-se nas categorias residencial, não residencial e misto” (caput do art. 173 do Plano Diretor — Lei n° 11.181, de 8 de agosto de 2019). Dessa forma, aprova-se a edificação com os parâmetros urbanísticos e as regras de acessibilidade aplicáveis a cada tipologia. Contudo, é comum que, quando da aprovação do projeto, o empreendedor ainda não tenha definido como serão as alocações de atividades econômicas, não sendo possível saber, de antemão, quantos estudantes ou trabalhadores frequentarão o Iodai, por exemplo. Assim, em face do dinamismo da situação. a pasta recomenda o veto ao art. 61.
O art. 63 determina que a outorga ou a renovação de concessão. permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza, inclusive a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade, são condicionadas A observação e à certificação das regras de acessibilidade previstas na proposição e na legislação pertinente sobre acessibilidade.
Nos termos do Decreto n° 17.273, de 4 de fevereiro de 2020, para a concessão de Alvará de Licenciamento e Funcionamento não se observará a propriedade dominial nem a regularidade da edificação. No Município, 93% (noventa e três por cento) dos alvarás de localização e funcionamento são expedidos de forma automática e sem +++++++++++modo a garantir sua utilização com segurança e autonomia pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida. Todavia, contraditoriamente, Os incisos do dispositivo elencam normas que ultrapassam o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e a NBR 14022/2011, que estabelece os parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade a serem observados em todos os elementos do sistema de transporte coletivo de passageiros de características urbanas, de acordo com os preceitos do desenho universal (item 1.1), visando proporcionar acessibilidade com segurança à maior quantidade possível de pessoas, independentemente da idade, estatura e condição física ou sensorial, aos equipamentos e elementos que compõem o sistema de transporte coletivo de passageiros (item 1.2).
Nesse sentido, destaque-se que o § 1° ultrapassa o conteúdo do § 1° do art. 46 do Lei Federal n° 13.146, de 2015, acrescendo ao final a expressão “em todas as modalidades de serviço público e privado de transporte coletivo”.
Enquanto o § 2° do art. 96 dispõe que, no veículo de transporte coletivo, todas as portas de embarque e desembarque devem ser com acesso em nível, a NBR 14022/2011 prevê que basta uma porta (item 6.1).
A Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte — Sumob — indica que o § 2° do art. 96, além de prever obrigação não contida na normatização federal, permitiria apenas a circulação de veículos dos modelos com piso baixo ou com piso alto com embarque e desembarque em plataforma elevada.
O art. 63 determina que a outorga ou a renovação de concessão. permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza, inclusive a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade, são condicionadas A observação e à certificação das regras de acessibilidade previstas na proposição e na legislação pertinente sobre acessibilidade.
[…] Logo, sob pena de burocratização e desestímulo ao empreendedorismo, descabe condicionar o início ou a continuidade do exercício de atividade à prévia realização de vistoria, por ser viável a fiscalização do cumprimento das normas de acessibilidade em momento posterior.
O § 5° do art. 66 estabelece que o direito ao uso das vagas reservadas é assegurado a toda pessoa com deficiência, independentemente do tipo ou grau de deficiência ou da condição socioeconômica.
A despeito de o referido dispositivo conferir o direito ao uso de vagas reservadas a toda pessoa com deficiência, independentemente do tipo ou grau. o direito ao estacionamento reservado é assegurado pela Lei Federal n° 13.146. de 6 de julho de 2015, e, está regulamentado pela Resolução Contran n° 965, de 17 de maio de 2022, e pela Portaria Conjunta SMSA/Smasac/Sumob/131-1Trans n° 001, de 13 de julho de 2022, que conferem o beneficio somente a pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
A Portaria Conjunta SMSA/Smasac/Sumob/BF1Trans n° 001/2022, seguindo recomendação do CMDPD, define “comprometimento de mobilidade” como “condição da pessoa que, em função de seus impedimentos (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), em interação com as barreiras ambientais (urbanísticas; arquitetônicas; nos transportes; no trânsito; nas comunicações e na informação; atitudinais; tecnológicas) apresenta dificuldade para se deslocar com segurança e autonomia nos espaços de uso coletivo”.
Assim, verifica-se que a portaria traz uni [sic] conceito amplo. em que não apenas a dificuldade de locomoção é considerada dentre os fatores que afetam o comprometimento : da mobilidade, mas também outras características sensoriais, tais como as relacionadas à orientação e à percepção espacial.
Nesse contexto, considerando a legislação nacional e a definição abrangente já adotada pela referida portaria, impõe-se o veto ao § 5° do art. 66, pois a eventual extensão do direito, de modo a permitir a ocupação de vagas reservadas por pessoas com deficiência sem qualquer comprometimento de mobilidade, iria resultar no aumento da procura e, consequentemente, na redução da disponibilidade para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, dificultando a acessibilidade daqueles que mais necessitam do beneficio.
O art. 96 determina que o serviço de transporte coletivo municipal deve atender aos princípios do desenho universal e aos requisitos de acessibilidade vigentes, de modo a garantir sua utilização com segurança e autonomia pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida. Todavia, contraditoriamente, Os incisos do dispositivo elencam normas que ultrapassam o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e a NBR 14022/2011, que estabelece os parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade a serem observados em todos os elementos do sistema de transporte coletivo de passageiros de características urbanas, de acordo com os preceitos do desenho universal (item 1.1), visando proporcionar acessibilidade com segurança à maior quantidade possível de pessoas, independentemente da idade, estatura e condição física ou sensorial, aos equipamentos e elementos que compõem o sistema de transporte coletivo de passageiros (item 1.2).
Nesse sentido, destaque-se que o § 1° ultrapassa o conteúdo do § 1° do art. 46 do Lei Federal n° 13.146, de 2015, acrescendo ao final a expressão “em todas as modalidades de serviço público e privado de transporte coletivo -.
Enquanto o § 2° do art. 96 dispõe que, no veículo de transporte coletivo, todas as portas de embarque e desembarque devem ser com acesso em nível, a NBR 14022/2011 prevê que basta uma porta (item 6.1).
A Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte — Sumob — indica que o § 2° do art. 96, além de prever obrigação não contida na normatização federal, permitiria apenas a circulação de veículos dos modelos com piso baixo ou com piso alto com embarque e desembarque em plataforma elevada.
Desse modo, tendo em vista que esses veículos não operam em todas as vias do Município, o disposto no § 2° do art. 96 revela-se inviável sob os aspectos econômico e técnico, seja em razão do alto custo para a construção das plataformas elevadas (estações) para acesso aos ônibus de piso alto, seja porque os ônibus de piso baixo não possuem
altura suficiente para vencer a topografia da cidade, o que poderia comprometer a prestação do serviço em diversas regiões.
O § 3° versa sobre os parâmetros adequados para o embarque e o desembarque com acesso em nível, terna já tratado no item 5.1 da NBR 14022/2011.
O § 4° do art. 96 determina que o dispositivo para transposição de fronteira, se houver, deverá permitir o embarque e o desembarque da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida com segurança e autonomia, sem necessidade da atuação de terceiros.
A NBR 14.022/2011 conceitua acessibilidade assistida como condição para utilização, com segurança, do sistema de transporte coletivo de passageiros, mediante assistência de profissional capacitado para atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Destarte, ao afastar a necessidade da atuação de terceiros, o § 4° do art. 96 inviabiliza o uso da plataforma veicular e de outros mecanismos de acesso por meios eletromecânicos, já que o acionamento desses dispositivos é feito pelo motorista ou pelo agente de bordo capacitados,
comentário 1: apoiar qualquer argumento em “acessibilidade assistida” é um malabarismo linguístico.
REVER ISSO comentário 2: faz parte do malabarismo linguístico argumentar que a “tecnologia assistiva ou ajuda técnica” (definida no item II do art. 3º da LBI) promovem algum tipo de acessibilidade assistida, quando sabe-se que a tecnologia assistiva visa justamente à “autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social” da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O § 5° versa sobre o cumprimento do disposto no § 3″.
Desse modo, ante a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, evitando-se a sobreposição de normas, o veto aos §§ 1°, 2°, 3′, § 4° e 5° do art. 96 é medida que se impõe, valendo lembrar que, no estabelecimento dos padrões e critérios de acessibilidade da Lei Federal n° 13.146, de 2015, e da NBR 14022/2011 foram consideradas: as diversas condições de mobilidade e de percepção da infraestrutura e do ambiente pela população.
Já em relação ao § 6°, o qual dispõe que os aplicativos digitais disponibilizados aos usuários do serviço de transporte coletivo deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência, cumpre ter em perspectiva que a medida, embora relevante e desejável, demanda a prévia realização de estudos de viabilidade técnica.
[…]
trechos comentados da lei:
Art. 13 – A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino e aprendizado ao longo de toda a vida, garantindo-lhe o acesso, a permanência e uma educação de qualidade.
Parágrafo único – O acesso à educação da pessoa com deficiência, independentemente de faixa etária, dar-se-á por meio das seguintes medidas, entre outras:
[…]
III – transporte escolar acessível e gratuito assegurado ao estudante do ensino fundamental com deficiência física matriculado na Rede Municipal de Educação cujo acesso diário à escola seja impossibilitado pela distância ou pela falta de acessibilidade do trajeto.
comentário: Trecho citado na postagem Recomendação LevanteBH n.º 003/2024. A ser analisado na NTL n.º 13 o que significa “impossibilitado pela distância ou pela falta de acessibilidade do trajeto”, para então se discutir se o transporte escolar deve ser um direito amplo do cidadão (com ou sem deficiência) ou deve ser (como atualmente é) restrito a uma parcela das pessoas com deficiência.
Subseção II
Da reserva de vagas nos estacionamentos em edificações
Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos: (redação original)
Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:”. (redação da lei n.º 11.619/2023)
I – em estacionamentos com até 100 (cem) vagas, 4% (quatro por cento) de vagas reservadas;
II – em estacionamentos com mais de 100 (cem) vagas:
a) 4% (quatro por cento) de vagas reservadas para as primeiras 100 (cem) vagas;
b) 2% (dois por cento) de vagas reservadas do total de vagas que excedam o limite estabelecido na alínea “a” deste inciso.
§ 1º – A reserva de vagas prevista neste artigo não pode ser inferior a uma vaga.
§ 2º – As vagas reservadas deverão atender às normas técnicas da ABNT.
§ 3º – As vagas reservadas deverão estar localizadas em rota acessível, o mais próximo possível dos locais de acesso aos estabelecimentos, e possuir placas de sinalização padronizadas e individualizadas.
§ 4º – A utilização das vagas reservadas fica condicionada à apresentação de credencial para estacionamento especial.
§ 5º – O direito ao uso das vagas reservadas de que trata este artigo é assegurado a toda pessoa com deficiência, independentemente do tipo ou grau de deficiência ou da condição socioeconômica. VETADO [justificativa: … a eventual extensão do direito, de modo a permitir a ocupação de vagas reservadas por pessoas com deficiência sem qualquer comprometimento de mobilidade, iria resultar no aumento da procura e, consequentemente, na redução da disponibilidade para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, dificultando a acessibilidade daqueles que mais necessitam do beneficio.]
§ 6º – É vedado o uso de cones ou qualquer outro tipo de obstáculo que impeça o uso das vagas reservadas de modo autônomo pela pessoa com deficiência sem auxílio de terceiros.
§ 7º – Não são consideradas vagas reservadas para pessoa com deficiência aquelas reservadas para autoridades ou detentores de cargos específicos, como diretores, gerentes e afins, ainda que o ocupante do cargo seja pessoa com deficiência.
§ 8º – Os proprietários e responsáveis pelos estacionamentos de que trata o caput deste artigo já existentes têm prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de entrada em vigor desta lei, para promoverem as adequações necessárias de forma a atender ao disposto neste artigo.
Art. 67 – O responsável pela gestão do estacionamento, público ou privado, acionará a autoridade de fiscalização do trânsito nos casos em que se verificar o estacionamento irregular de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência, com vistas à aplicação do disposto no art. 181, inciso XX, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 99 – É direito da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida embarcar e desembarcar dos ônibus do transporte público coletivo em locais que não sejam pontos preestabelecidos da linha, mediante solicitação ao condutor do veículo.
comentário: Acesse o verbete ponto fora do ponto de Belo Horizonte.
§ 1º – Regulamentação poderá definir locais onde será proibida a parada de veículos de transporte coletivo fora dos pontos preestabelecidos.
§ 2º – O direito previsto no caput deste artigo será concedido respeitando-se o itinerário original da linha.